imprimir

PROCESSO No    : 2017/6040/505575

CONSULENTE     : S. A MORETTO – SORVETES ME

 

CONSULTA Nº 047/2017

 

 

A Consulente, optante do Simples Nacional e estabelecida em Palmas/TO, possui como atividade principal a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8.00).

 

Aduz que opera no ramo de fabricação de sorvetes e picolés. Para tanto, adquire produtos, tais como embalagens para embrulhar picolés, palitos para picolés, potes plásticos para sorvetes, copos e tampas plásticas para sorvetes.

 

Do exposto, formula a seguinte

 

CONSULTA:

 

1 –  Considerando-se que as aquisições destes materiais se agregam ao produto final, é correto afirmar que os produtos descritos acima deverão ser escriturados nos livros de entradas da empresa como aquisição para industrialização, e não como produtos para uso e consumo?

 

RESPOSTA:

 

Para a obtenção da resposta almejada, faz-se necessária a distinção entre o conceito de mercadorias destinadas a uso e consumo e mercadorias destinadas a insumos ou matérias primas para fabricação de outros produtos.

 

Em apertada síntese, podemos definir que mercadoria para uso ou consumo do próprio estabelecimento é aquela que não será utilizada para revenda ou que não será empregada na fabricação de outro produto.

 

Como exemplos de mercadorias para uso e consumo da consulente, podemos citar a resma de papel, caneta, lápis, freezer, ar condicionado, etc.; pois estas mercadorias não são por ela revendidas ou que não serão empregadas na fabricação de outros produtos.

 

Para os efeitos do disposto no Regulamento do ICMS do Tocantins, o inciso III do artigo 544 deste comando normativo dispõe o que é considerado industrialização:

 

Art. 544. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

(...)

III – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

 a) a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

 b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

 c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que, em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);

 e) a que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); (negritamos)

 

Haja vista que as mercadorias citadas na inicial concatenam-se com a legislação supra, infere-se que devem ser escrituradas nos livros de entradas como aquisições para industrialização.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de dezembro de 2017.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação